Aprova modelos de contrato de trabalho por tempo determinado, que deverão ser utilizados para contratos de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei n.0 6.533, de 24 de maio de 1978,
RESOLVE:
Art.1 Aprovar modelos de contrato de trabalho por tempo determinado (Anexo 1) e por tempo indeterminado (Anexo II),que deverão ser utilizados para contratação de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões.
Art.2 O instrumento do contrato de trabalho será emitido com numeração sucessiva e em ordem cronológica, em 4 (quatro)
vias, com a seguinte destinação.
1º via Empresa
2º via Profissional Contratado
3º via Ministério do Trabalho
4º via Sindicato
Art.3 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arnaldo Prieto
Diário Oficial da União, 27-10-1978
Anexo I
CONTRATO DE TRABALHO Nº
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
Pelo presente instrumento de contrato de trabalho entre (empresa, endereço, número de Inscrição no CGC, nome do representante legal da empresa), doravante denominada EMPREGADORA e (nome do profissional. profissão, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de inscrição no CPF, estado civil, residência), doravante denominadoEMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:
Cláusulas Obrigatórias
Primeira - O EMPREGADO se obriga a prestar .05 serviços de (mencionar a função), durante o período de vigência deste contrato, (com ou sem) exclusividade.
Segunda - O prazo do presente contrato é de (mencionar o número de anos meses ou dias) começando em (mencionar dia, mês e ano) e terminando em (mencionar dia, mês e ano).
Terceira - O salário é de Cr$ (mencionar em algarismo e por extenso) a ser pago (mensalmente, semanalmente ou outra modalidade de pagamento).
Quarta - O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no (mencionar o programa, espetáculo ou produção; personagem e obra).
Quinta - O EMPREGADO atuará (mencionar os locais, inclusive os opcionais) .
Sexta - O EMPREGADO se obriga a prestar seus serviços de (mencionar o horário de trabalho).
Sétima - O EMPREGADO terá direito a unia folga semanal remunerada no (mencionar o dia da semana).
Oitava - A EMPREGADORA se obriga a pagar ao EMPREGADO, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Cláusulas Especiais
Este contrato de trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Local e Data
Assinatura do Contratante
Assinatura do Contratado
Anexo II
CONTRATO DE TRABALHO Nº
Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado
Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (empresa, endereço, número de inscrição no CGC, nome do representante legal da empresa), doravante denominada EMPREGADORA e (nome do profissional, profissão número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de inscrição no CPF, estado civil, residência), doravante denominadoEMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte.
Primeira - O EMPREGADO se obriga a prestar os seus serviços de (mencionar a função), durante a vigência deste contrato, (com ou sem) exclusividade.
Segunda - O prazo do presente contrato é indeterminado, começando em (mencionar, dia, mês e ano).
Terceira - O salário é de Cr$ (mencionar em algarismos e por extenso) a ser pago (mensalmente, semanalmente ou outra modalidade de pagamento).
Quarta - O EMPREGADO por força deste contrato~se obriga a (definir as obrigações).
Quinta - O EMPREGADO atuará (mencionar os locais, inclusive os opcionais).
Sexta O EMPREGADO se obriga a prestar seus serviços de (mencionar os dias da semana), no horário de (mencionar o horário de trabalho), com intervalo de repouso de (mencionar o horário de repouso).
Sétima - O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada aos domingos (ou outro dia da semana).
Oitava - A EMPREGADORA se obriga a pagar ao EMPREGADO, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Nona - Além das obrigações constantes da cláusula anterior a EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO, quando o mesmo tiver de se deslocar para prestar serviço tora da cidade onde foi celebrado o presente contrato de trabalho, um adicional diário de (mencionar o percentual), Incidente sobre o salário diário. Este contrato de trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Local e Data
Assinatura do Contratante
Assinatura do Contratado
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.
Artigo 2 Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, Individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo Único: As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei.
Artigo 3 Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias
Parágrafo Único: Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou Jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Artigo 4 As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente Inscritas no Ministério do Trabalho
Artigo 5 Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Artigo 6 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Artigo 7 Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:
I - Diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - Diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou
III - Atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1 A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical nesse prazo.
§ 2 Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Artigo 8 O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Artigo 9 O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1 O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
§ 2 A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3 Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Artigo 10 O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - Qualificação das partes contratantes;
II - Prazo de vigência;
III - Natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - Ttítulo do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - Locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - Jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - Remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - Ddisposição sobre eventual Inclusão do nome do contratado no crêdito de apresentação, cartazes, Impressos e programas;
IX - Dia de folga semanal;
X - Ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - Período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único: Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar. ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço tora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Artigo 11 A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Artigo 12 O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vetada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa fórmula, pelo mesmo empregador.
Parágrafo Único: O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Artigo 13 Não serão permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo Único: Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Artigo 14 Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - Nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem e produzida;
II - O tempo de exploração comercial da mensagem;
III - O produto a ser promovido;
IV - Oos veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - As praças onde a mensagem será veiculada;
VI - O tempo de duração da mensagem e suas características.
Artigo 15 O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo Único: Os documentos de que trata este artigo serão firmados, pelo menos, em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Artigo 16 O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber.
Parágrafo Único: Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Artigo 17 A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar-se a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Artigo 18 O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
Artigo 19 O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo Único: A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Artigo 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 38 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1 O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2 A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3 Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4 Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
§ 5 Para o Artista, Integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 22 Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo Único: É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Artigo 23 Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo rétorno.
Artigo 24 É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Artigo 25 Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Artigo 26 O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Artigo 27 Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.
Artigo 28 A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita pela forma da indicação prevista no Artigo 8º.
Artigo 29 Os filhos dos profissionais de, que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transmissão da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Artigo 30 Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Artigo 31 Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Artigo 32 É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do Artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Artigo 33 As Infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2, Parágrafo Único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Artigo 34 O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - Receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - Obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Artigo 35 Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Artigo 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 37 Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 35, o § 2º do artigo 480 , Parágrafo Único do Art. 507, e o Art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n.º 5.452, de 1943, a Lei n.º 101, de 1974, e a Lei n.º 301, de 1.948.
Brasília, em 24 de Maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira
Diário Oficial da União, 26-5-1978, retificada em 28-6-1978
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO
NORMA OPERACIONAL Nº 3, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos ESTRANGEIROS.
O Secretário de Políticas Públicas de Emprego no uso das suas atribuições....
CONSIDERANDO o disposto na no Artigo 25 da Lei nº 6 533 de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a Regulamentação das Profissões de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões; e no Artigo 53 do Decreto nº 82 385 de 05 de outubro de 1978, que regulamenta a Lei 6 533/78;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 53 da Lei 3 857 de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos no Brasil e dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Músico;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 3 346 de 30 de setembro de 1986, que dispõe sobre a fiscalização do trabalho de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos, e na Portaria 3 347 de 30 de setembro de 1986, que aprova modelos de contrato de trabalho e na nota contratual para os músicos profissionais, e na Portaria nº 3 384, de 5 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o trabalho de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos ESTRANGEIROS; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 69 de 7 de março de 2006 do Conselho Nacional de Imigração, que dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho a ESTRANGEIRO na condição de artista ou desportista sem vínculo empregatício resolve:
ARTIGO 1º O instrumento contratual celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas e Artistas e Técnicos e Músicos ESTRANGEIROS domiciliados no exterior e com permanência legal no País, será registrado nos Setores ou Núcleos de Identificação e Registro Profissional das Superintendências do Trabalho e Emprego até a véspera da apresentação artística, musical ou trabalho a que se refere.
Inciso 1º - O requerimento do registro do instrumento contratual deverá ser realizado pelo contratante ou por procurador habilitado.
Inciso 2º - O instrumento contratual deverá ser registrado junto às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego de cada Estado onde o contratado ESTRANGEIRO for se apresentar.
ARTIGO 2 º - As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego somente efetuarão o registro do instrumento contratual mediante a comprovação do recolhimento da importância equivalente a 10% ( dez por cento ) do valor total do ajuste e após todas as vias terem sido visadas:
I – Pela Coordenação Geral de Imigração, deste Ministério do Trabalho e Emprego;
II – Pelo Sindicato representativo da categoria , no caso do contratado ESTRANGEIRO ser Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões;
III- Pela Ordem dos Músicos do Brasil, quando o contratado for Músico.
Inciso 1º - Para contratação de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões ESTRANGEIROS exigir-se- á o recolhimento previsto no caput à Caixa Econômica Federal em nome da Entidade Sindical a que pertencer o contratado, com base territorial abrangendo o local da apresentação ou trabalho.
Inciso 2º - Para contratação de Músicos ESTRANGEIROS exiger-se-á o recolhimento do valor previsto no caput ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato a que pertencer o contratado, com base territorial abrangendo o local da apresentação, em partes iguais.
ARTIGO 3º - As suspeitas de irregularidades nos instrumentos contratuais poderão ser encaminhadas aos Setores ou Núcleos de Fiscalização do Trabalho da respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego nos casos de irregularidades trabalhistas; ou a repartição pública competente para investigar irregularidades de outras naturezas.
ARTIGO 4º - Esta Norma Operacional entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial da União – Seção 1 - Página 193, terça –feira 7 de outubro de 2014
Informamos às Empresas Produtoras que o Ministério da Previdência Social, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 096/2003, exige, desde de 01 de janeiro de 2004, a apresentação do documento LTCAT (LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO).
O LTCAT será a base para que a empresa possa emitir o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), quando do desligamento ou afastamento de algum funcionário.
Salientamos ainda que, o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) continuam sendo obrigatórios e solicitados no momento da fiscalização do trabalho.
Multas pela não apresentação dos documentos atualizados:
LTCAT - de R$ 991,03 a R$ 99.102,12
PPP - a partir de R$ 9.910,30
Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pelo Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim todas as verbas pagas a qualquer título.
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;
l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.
II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
III - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
V - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.
Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 1999, Seção I, pág. 23742.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001e considerando o disposto no art. 28 da citada Medida Provisória, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
Resolve:
Art. 1º Conforme previsto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
Art. 2º É considerada obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, aquela definida como tal no inciso V, do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, observado o § 1º do citado dispositivo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, será considerada como obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira e a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, definida no inciso XVIII, do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 4º O CPB será concedido pela ANCINE a obras cinematográficas e videofonográficas mediante solicitação de empresa produtora brasileira titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, conforme Anexos I a III desta Instrução Normativa.
§ 1º Equiparam-se ao CPB:
I - o Certificado de Produto Brasileiro emitido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;
II - o Certificado de Produto Brasileiro de Filme de Longa Metragem, de Média Metragem e de Curta Metragem, expedidos pelo extinto Conselho Nacional de Cinema;
III - o Certificado de Obrigatoriedade do Filme Brasileiro de Longa Metragem, emitido pelo extinto Instituto Nacional de Cinema.
§ 2º A empresa produtora brasileira, titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, comprovada a existência da primeira emissão de qualquer dos Certificados previstos no § 1º, poderá requerer à ANCINE uma segunda via, consubstanciada no CPB emitido na forma vigente.
§ 3º Para efeito de exportação, o CPB servirá igualmente como Certificado de Origem.
Art.5º O CPB é documento imprescindível para a qualificação como brasileira das obras cinematográficas e videofonográficas que reivindiquem incentivos fiscais, concorram a prêmios, ou participem de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos ou cuja indicação seja feita por órgão da Administração Pública.
Art. 6º Para cumprimento do disposto nos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra cinematográfica ou videofonográfica deverá ser detentora de CPB.
Art. 7º O Certificado de Registro de Título da obra audiovisual publicitária brasileira e da obra audiovisual publicitária brasileira filmada no exterior se equipara ao CPB, para fins desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Para concessão de Registro de Título para obras publicitárias deverão ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa nº 5, de 29 de maio de 2002, da ANCINE.
Art. 8º Para o fornecimento do CPB a obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, as empresas produtoras brasileiras, titulares majoritárias dos direitos patrimoniais incidentes sobre as referidas obras, deverão apresentar à ANCINE:
I - requerimento padrão dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE, conforme modelo constante do Anexo I à esta Instrução Normativa;
II - identificação da obra, conforme Anexo II;
III - cópia autenticada da Nota Fiscal do laboratório de imagem da primeira cópia da obra ou documento hábil de comprovação da existência da primeira cópia;
IV- cópia de contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra;
V - cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es); e, quando estrangeiro, cópia de comprovante de residência no país há mais de 3 (três) anos;
VI - relação de artistas e técnicos, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho; e, ainda, quando estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos, conforme Anexo III;
VII - roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade de uso da obra musical ou lítero-musical, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
VIII - cópia de autorização de uso do roteiro;
IX - declaração autenticada de titularidade patrimonial sobre a obra, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
X - sinopse, com até 5 linhas.
§ 1º O formulário e a sinopse previstos nos Anexo II poderão ser preenchidos no endereço eletrônico http://www.ancine.gov.br/, também acessável pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/planalto, quando disponibilizado.
§ 2º No caso de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios deverão ser preenchidos tantos Anexos III e tantas sinopses constantes do Anexo II, quantos forem os capítulos titulados ou episódios.
§ 3º Enquanto o Anexo II, a que se refere o § 2º, não estiver disponível no endereço eletrônico da ANCINE, o mesmo deverá ser encaminhado impresso, juntamente com toda a documentação de que trata este artigo.
§ 4º A ANCINE poderá solicitar a qualquer momento, a documentação comprobatória da titularidade patrimonial sobre a obra.
Art. 9º Tratando-se de obra cinematográfica ou videofonográfica co-produzida com empresa estrangeira, para emissão do respectivo CPB, deverá ser encaminhado o contrato de co-produção e comprovantes de que a obra foi co-produzida, obedecendo a uma das duas condições:
I - ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os termos deste acordo;
II - ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos.
Art. 10 A emissão de CPB não implica no reconhecimento de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra audiovisual.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO I
Ilmo. Sr. Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE
Requeremos a V.Sa., observado o disposto no inciso V do art. 1O da Medida Provisória n O 2.228-1/01, o registro da seguinte obra audiovisual brasileira e a emissão de CPB:
( ) obra nova ( ) CPB atualizado
Obra: | ( ) cinematográfica ( ) videofonográfica |
Título: | |
Empresa Produtora: | |
No. Registro Empresa ANCINE | |
CNPJ | |
Declaramos, sob as penas da lei, que as informações acima prestadas são verdadeiras e que somos detentores da titularidade patrimonial da obra audiovisual para a qual requeremos o CPB, sendo de nossa inteira responsabilidade, o cumprimento das obrigações legais referentes a Direitos Autorais.
Local e data:
Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
CPF:
Assinatura:
ANEXO II
FICHA TÉCNICA (inserir novas linhas sempre que necessário)
Obra não seriada ( ) Obra seriada em capítulos titulados ou episódios ( ) obra seriada em capítulos ( )
Título Original da Obra | |
Empresa Produtora | |
Empresa Co-Produtora (Brasileira) | | CNPJ | Nº REGISTRO NA ANCINE |
Empresa Co-Produtora (Estrangeira) | |
|
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 6.815, de 19.08.80, bem como no art. 14, inciso XIX, alínea "g", da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, bem como as disposições da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo I, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos especificados nos demais Anexos que integram a presente Portaria
§ 1º A instrução do pedido deverá observar ainda as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos.
§ 2º A juízo da Coordenação-Geral de Imigração, poderão ser solicitados outros documentos necessários ao esclarecimento de fatos relacionados ao processo.
Art.2º A falta de qualquer dos documentos bem como eventuais deficiências na instrução do processo implicará a colocação do pedido em exigência, tendo o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da mesma, contados da data de juntada do Aviso de Recebimento - AR ao processo.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará o arquivamento do pleito, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 40.
Art. 3º O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional.
Art. 4º Concluída a instrução do processo, a autoridade competente decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 49.
Art. 5º Da decisão que denegar a Autorização de Trabalho caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a encaminhará à autoridade superior, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 56.
Art. 6º Constatados indícios de fraude na documentação ou omissão na apresentação de documentos exigíveis após a entrada do estrangeiro no País, a Coordenação-Geral de Imigração oficiará imediatamente os órgãos competentes do Ministério da Justiça para as providências de sua alçada.
Art. 7º Integram a presente Portaria:
Anexo I- formulário "Autorização de Trabalho", em 1 (uma) via;
Anexo II -relação dos documentos que instruirão o pedido de Autorização de Trabalho;
Anexo III- dados da empresa e do candidato;
Anexo IV- contrato de trabalho;
Anexo V- contrato de trabalho ou de prestação de serviços para técnicos, artistas ou desportistas, sem vínculo empregatício;
Anexo VI- contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 3.384, de 15 de dezembro de 1987, nº 3.721, de 31 de outubro de 1990, nº 1.688, de 18 de outubro de 1999 e nº 718, de 27 de dezembro de 2001.
FRANCISCO DORNELLES
ANEXO I
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
|
| 1. Requerente | 2. Ativ. Econômica |
| 3. Endereço | 4. Cidade |
| 5. UF | 6. CEP | 7. Telefone | 8. CNPJ/CPF |
VEM REQUERER, COM FUNDAMENTO LEGAL
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO para o estrangeiro abaixo qualificado
|
| 10. Nome |
| 11. Filiação Pai: Mãe: |
| 12. Sexo | 13. Estado civil | 14. Data de nascimento | 15. Escolaridade | 16. Profissão |
| 17. Nacionalidade | 18. Documento de viagem |
| 19. Função no Brasil | 20. CBO | 21. Local de exercício |
| 22. Dependentes legais | Parentesco | Data nasc. | Nacionalidade | Documento de viagem |
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| 23. Tipo de visto Temporário Permanente | 24. Prazo | 25. Repartição consular brasileira no exterior |
| Termo em que pede deferimento Local e data Assinatura do representante legal da requerente (nome legível/cargo/carimbo) |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃODE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO 1.REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.
2.ATIVIDADE ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade principal da requerente, conforme classificação de atividades do IBGE encontrada na Instrução Normativa nº 10, publicada no DOU de 23.01.85, e Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 26.12.94.
3.ENDEREÇO - Preencher com o endereço da empresa.
4.CIDADE - Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.
5.UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a empresa.
6.CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a empresa.
7.TELEFONE - Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.
8.CGC - Preencher com o número de identificação da requerente no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.
9.LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO - Preencher com o número e a data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização de Trabalho.
10.NOME - Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.
11.FILIAÇÃO - Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do estrangeiro.
12.SEXO - Preencher com "M" para o sexo masculino ou "F" para o sexo feminino.
13.ESTADO CIVIL - Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, etc.
14.DATA DE NASCIMENTO - Preencher com: dia, mês e ano de nascimento do estrangeiro.
15.ESCOLARIDADE - Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.
16.PROFISSÃO - Preencher com a profissão do estrangeiro.
17.NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.
18.DOCUMENTO DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número, validade e governo emissor.
19.FUNÇÃO NO BRASIL - Preencher com a atividade que o estrangeiro desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.
20.CBO - Preencher com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (quatro dígitos).
21.LOCAL DE EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função no Brasil.
22. DEPENDENTES LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos respectivos documentos de viagem.
23.TIPO DE VISTO - Assinalar com "x" o tipo de visto solicitado.
24.PRAZO - Informar o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação, observados os limites de lei.
25.REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição consular, anotar "Vide relação anexa", onde serão indicados os consulados respectivos.
ANEXO II
DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃODE TRABALHO DE ESTRANGEIROS
I- DA EMPRESA:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
c) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;
d) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; Certificado de Regularidade junto ao FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais (SRF/MF); recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal; Cadastro Técnico Federal expedido pelo Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando a regularidade da requerente (quando se tratar de empresa madeireira);
e) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF;
f) documento que comprove o registro da sociedade, quando for o caso, junto ao Órgão de Classe competente quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional;
g) estrutura salarial informando os cargos e respectivos salários, até o nível do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro;
h) quando se tratar de cargo previsto no ato constitutivo, a ser exercido em empresa nacional: comprovação do vínculo associativo da empresa investidora estrangeira com a receptora nacional; ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral; e, posterior comprovação da efetivação do candidato na função pretendida, a ser apresentada, no máximo, 120 (cento e vinte) dias após a publicação da autorização concedida, sob pena de cancelamento da mesma, mediante apresentação de documento devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
i) quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta do Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, homologando a nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto;
j) quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, carta homologatória do BACEN, com a indicação do estrangeiro para o cargo;
k) quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, sem efetuar operação bancária, credenciamento do Banco Central do Brasil;
l) quando se tratar de chamada de membros para ocupar cargos na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, bem como em outros órgãos previstos no ato constitutivo, em sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada, deverão apresentar a homologação pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da indicação do estrangeiro para o cargo;
m) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.
II - DO CANDIDATO
a) cópia autenticada do passaporte de estrangeiro;
b) quando se tratar de trabalho temporário: comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, estabelecidos a critério do Conselho Nacional de Imigração para o trabalho a ser exercido, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional;
c) deverá ser informado, conforme formulário a ser preenchido (Anexo III), o salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, bem como o último salário percebido pelo estrangeiro no exterior e se o mesmo continuará a percebê-lo. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;
d) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.
III - Os documentos não redigidos no idioma oficial do País deverão estar acompanhados de cópia com tradução juramentada.
ANEXO III
DADOS DA EMPRESA E DO CANDIDATO
EMPRESA
1. Razão Social
2. Objeto Social
3. Capital social inicial
4. Capital atual
5. Data da constituição
6. Data da última alteração
7. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s)
7.1 Relação das principais associadas quando se tratar de sociedade anônima
8. Investimento de capital estrangeiro
8.1 Valor
8.2 Data do último investimento
8.3 Data de registro no Banco Central do Brasil
9 Administrador(es) - Nome(s) e função(ões)
10- Número atual de empregados:
10.1 - Brasileiros
10.2 - Estrangeiros
11 - Justificativa para a contratação do estrangeiro.
12 Plano bienal de absorção de mão-de-obra nacional, quando se tratar de empresa nova.
CANDIDATO:
1. Dados Pessoais
1.1 - Nome
2. Escolaridade
2.1. Técnica
2.2. Superior
2.3 Pós-Graduação, mestrado ou doutorado
3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior.
4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País.
5. Oferecer a tributação no Brasil sobre os ganhos que o estrangeiro auferir no exterior, conforme determina a
Secretaria da Receita Federal.
6. Experiência profissional: Relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, locais e datas, por ordem cronológica, discriminando-se aquelas atividades as quais são compatíveis com as que o candidato pretende desempenhar no Brasil.
7. Publicações, quando for o caso
Atesto, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las através da apresentação de documentos próprios à fiscalização.
Local e data,
_______________________________________________________
Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-e o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.
ANEXO IV
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Cláusulas Obrigatórias
A _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (nome da empresa) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, situada em _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, representada por _ _ (nome do representante legal da empresa) _ _ e _ _ (nome e dados do estrangeiro) _ _, tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, que abrange as seguintes atividades: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo deste contrato terá início a partir da data de chegada do contratado ao Brasil e vigorará por (prazo que não poderá exceder a dois anos) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, podendo ser prorrogado mediante nova autorização do Ministério do Trabalho, conforme determina o Decreto nº 86.715/81, em seus artigos 66 e 67, § 1º, inciso III.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
CLÁUSULA QUARTA
O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA
A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à viagem do contratado ao Brasil, bem como as despesas relativas ao seu repatriamento.
CLÁUSULA SEXTA
O repatriamento ao país de origem será definitivo ao final deste contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação, comprometendo-se a contratante a comunicar a respectiva data, dentro de trinta dias à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA
O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão aquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, obedecidos, porém, os preceitos do artigo 100 da Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº 6.964/81 e dos artigos 111 e 113 do Decreto nº 86.715/81, até o término do seu prazo de estada no território nacional.
|
| ________________________________________________ |
| Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa |
Obs.: O candidato assinará o contrato após a publicação da Autorização de Trabalho no Diário Oficial da União.
ANEXO V
Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;
III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
V - obra cinematográfica e videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no parágrafo único, e ser de autoria de brasileiros e dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos, utilizando para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de cinco anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;
VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;
IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa produtora brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA
Art. 2º A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:
I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;
III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória responsabilidade editorial de empresas brasileiras;
IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA
Art. 3º Fica criado o Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, a que compete:
I - definir a política nacional do cinema;
II - aprovar políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei.
Art. 4º O Conselho Superior do Cinema será integrado:
I - pelos Ministros de Estado:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Fazenda;
d) da Cultura;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) das Comunicações; e
g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.
II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por decreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução.
§ 2º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente
§ 3º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo
§ 4º Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Seção I
Dos objetivos e competências
Art. 5º Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.
§1º A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62.
Art. 6º A ANCINE terá por objetivos:
I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 7º
A ANCINE terá as seguintes competências:
I- executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX- estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Seção II
Da Estrutura
Art. 8º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e quatro Diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos.
§ 1º Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ¿f¿ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 2º O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1º deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 4º Integrarão a estrutura da ANCINE uma Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidori -Geral e uma Auditoria.
§ 5º A substituição dos dirigentes em seus impedimentos será disciplinada em regulamento.
Art. 9º Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:
I - exercer sua administração;
II - editar normas sobre matérias de sua competência;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;
V- deliberar sobre sua proposta de orçamento;
VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;
VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;
VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
IX- julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;
X - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
Parágrafo nico. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.
Art.10. Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:
I- exercer a representação legal da agência;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V- nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;
IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;
XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;
XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.
Seção III
Das Receitas e do Patrimônio
Art.11. Constituem receitas da ANCINE:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Artigo 1 Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Artigo 2 Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordo, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo Único: Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Artigo 3 Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Artigo 4 Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Artigo 5 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - Transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - Retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - Distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - Comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - Reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - Contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - Obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - Fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não sejam uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - Editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - Produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - Radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - Artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Artigo 6 Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Artigo 7 São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - As obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V - As composições musicais, tenham ou não letra;
VI - As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - Os programas de computador;
XIII - As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1 Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2 A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3 No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Artigo 8 Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - Aas idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - Os nomes e títulos isolados;
VII - O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Artigo 9 À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Artigo 10 A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo Único: O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Artigo 11 Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo Único: A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Artigo 12 Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Artigo 13 Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Artigo 14 É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Artigo 15 A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1 Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2 Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Artigo 16 São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Artigo 17 É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1 Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2 Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3 O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Artigo 18 A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Artigo 19 É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Artigo 20 Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Artigo 21 Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 22 Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Artigo 23 Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Artigo 24 São direitos morais do autor:
I - O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - O de conservar a obra inédita;
IV - O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - O de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - O de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - O de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1 Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2 Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3 Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Artigo 25 Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Artigo 26 O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo Único: O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Artigo 27 Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Artigo 28 Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Artigo 29 Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - A reprodução parcial ou integral;
II - A edição;
III - A adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - A tradução para qualquer idioma;
V - A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - A distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - A distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - A utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificias;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Artigo 30 No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1 O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2 Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Artigo 31 As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Artigo 32 Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1 Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2 Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3 Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Artigo 33 Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo Único: Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Artigo 34 As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Artigo 35 Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Artigo 36 O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo Único: A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diárias e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Artigo 37 A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Artigo 38 O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo Único: Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Artigo 39 Os direitos patrimoniais do autor, executados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Artigo 40 Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo Único: O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Artigo 41 Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo Único: Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Artigo 42 Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo Único: Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Artigo 43 Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Artigo 44 O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Artigo 45 Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - As de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - As de autor desconhecidos, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Artigo 46 Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - A reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001e considerando o disposto no art. 28 da citada Medida Provisória, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
Resolve:
Art. 1º Conforme previsto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
Art. 2º É considerada obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, aquela definida como tal no inciso V, do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, observado o § 1º do citado dispositivo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, será considerada como obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira e a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, definida no inciso XVIII, do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 4º O CPB será concedido pela ANCINE a obras cinematográficas e videofonográficas mediante solicitação de empresa produtora brasileira titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, conforme Anexos I a III desta Instrução Normativa.
§ 1º Equiparam-se ao CPB:
I - o Certificado de Produto Brasileiro emitido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;
II - o Certificado de Produto Brasileiro de Filme de Longa Metragem, de Média Metragem e de Curta Metragem, expedidos pelo extinto Conselho Nacional de Cinema;
III - o Certificado de Obrigatoriedade do Filme Brasileiro de Longa Metragem, emitido pelo extinto Instituto Nacional de Cinema.
§ 2º A empresa produtora brasileira, titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, comprovada a existência da primeira emissão de qualquer dos Certificados previstos no § 1º, poderá requerer à ANCINE uma segunda via, consubstanciada no CPB emitido na forma vigente.
§ 3º Para efeito de exportação, o CPB servirá igualmente como Certificado de Origem.
Art.5º O CPB é documento imprescindível para a qualificação como brasileira das obras cinematográficas e videofonográficas que reivindiquem incentivos fiscais, concorram a prêmios, ou participem de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos ou cuja indicação seja feita por órgão da Administração Pública.
Art. 6º Para cumprimento do disposto nos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra cinematográfica ou videofonográfica deverá ser detentora de CPB.
Art. 7º O Certificado de Registro de Título da obra audiovisual publicitária brasileira e da obra audiovisual publicitária brasileira filmada no exterior se equipara ao CPB, para fins desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Para concessão de Registro de Título para obras publicitárias deverão ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa nº 5, de 29 de maio de 2002, da ANCINE.
Art. 8º Para o fornecimento do CPB a obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, as empresas produtoras brasileiras, titulares majoritárias dos direitos patrimoniais incidentes sobre as referidas obras, deverão apresentar à ANCINE:
I - requerimento padrão dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE, conforme modelo constante do Anexo I à esta Instrução Normativa;
II - identificação da obra, conforme Anexo II;
III - cópia autenticada da Nota Fiscal do laboratório de imagem da primeira cópia da obra ou documento hábil de comprovação da existência da primeira cópia;
IV- cópia de contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra;
V - cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es); e, quando estrangeiro, cópia de comprovante de residência no país há mais de 3 (três) anos;
VI - relação de artistas e técnicos, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho; e, ainda, quando estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos, conforme Anexo III;
VII - roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade de uso da obra musical ou lítero-musical, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
VIII - cópia de autorização de uso do roteiro;
IX - declaração autenticada de titularidade patrimonial sobre a obra, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
X - sinopse, com até 5 linhas.
§ 1º O formulário e a sinopse previstos nos Anexo II poderão ser preenchidos no endereço eletrônico http://www.ancine.gov.br/, também acessável pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/planalto, quando disponibilizado.
§ 2º No caso de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios deverão ser preenchidos tantos Anexos III e tantas sinopses constantes do Anexo II, quantos forem os capítulos titulados ou episódios.
§ 3º Enquanto o Anexo II, a que se refere o § 2º, não estiver disponível no endereço eletrônico da ANCINE, o mesmo deverá ser encaminhado impresso, juntamente com toda a documentação de que trata este artigo.
§ 4º A ANCINE poderá solicitar a qualquer momento, a documentação comprobatória da titularidade patrimonial sobre a obra.
Art. 9º Tratando-se de obra cinematográfica ou videofonográfica co-produzida com empresa estrangeira, para emissão do respectivo CPB, deverá ser encaminhado o contrato de co-produção e comprovantes de que a obra foi co-produzida, obedecendo a uma das duas condições:
I - ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os termos deste acordo;
II - ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos.
Art. 10 A emissão de CPB não implica no reconhecimento de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra audiovisual.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO I
Ilmo. Sr. Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE
Requeremos a V.Sa., observado o disposto no inciso V do art. 1 O da Medida Provisória n O 2.228-1/01, o registro da seguinte obra audiovisual brasileira e a emissão de CPB:
( ) obra nova ( ) CPB atualizado
Obra: |
( ) cinematográfica ( ) videofonográfica |
Título: |
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Empresa Produtora: |
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No. Registro Empresa ANCINE |
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CNPJ |
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Declaramos, sob as penas da lei, que as informações acima prestadas são verdadeiras e que somos detentores da titularidade patrimonial da obra audiovisual para a qual requeremos o CPB, sendo de nossa inteira responsabilidade, o cumprimento das obrigações legais referentes a Direitos Autorais.
Local e data:
Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
CPF:
Assinatura:
ANEXO II
FICHA TÉCNICA (inserir novas linhas sempre que necessário)
Obra não seriada ( ) Obra seriada em capítulos titulados ou episódios ( ) obra seriada em capítulos ( )
Título Original da Obra |
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Empresa Produtora |
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Empresa Co-Produtora (Brasileira) |
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CNPJ |
Nº REGISTRO NA ANCINE |
Empresa Co-Produtora (Estrangeira) |
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PAIS SEDE DA EMPRESA |
Suporte material da 1ª cópia: ( ) 16mm; ( ) super 16mm; ( ) 35mm; ( ) beta digital; ( ) beta SP; ( ) H8; ( ) HD; ( ) mini DV; ( ) CD ROM; ( ) Cartucho Game ( ) outros ............................. |
Processo: ( )cor ( )p&b |
Duração:
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Ano de produção |
Gênero: ( ) ficção; ( ) documentário; ( ) animação; ( ) técnica mista; ( ) evento esportivo; ( ) jornalístico; ( ) outros .................................. |
SINOPSE (Usar no máximo 5 linhas)
Local e data:
Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
CPF:
Assinatura:
ANEXO III
DADOS TÉCNICOS
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Estúdio |
Laboratório |
Som |
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Efeitos Especiais |
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Edição |
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Mixagem |
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Finalização |
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ELENCO
Personagem |
ator/atriz (B)brasileiro (E) estrangeiro |
RG/emissor |
nº DRT
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EQUIPE TÉCNICA
Função |
Nome |
RG/emissor |
nº DRT |
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MÚSICA
1.Trilha Sonora ( )original ( )produzida
Autor/es:
Produtor Musical:
Obras Musicais / Lítero-Musicais:
Título |
Autores |
Intérprete |
Editor/Domínio Público |
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Local e data:
Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
CPF:
Assinatura:
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O Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e o Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no uso de sua competência, resolve:
Artigo 1 A obra audiovisual publicitária importada para ser veiculada no Brasil deverá submeter-se a processo de adaptação na forma da legislação.
§ 1 A adaptação de obra audiovisual publicitária importada no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil.
§ 2 A tradução para língua portuguesa é pré-requisito dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados ao processo de adaptação
Artigo 2 Atendidas as disposições do § 1.º do Artigo 1 anterior, a empresa adaptadora deverá, incluído o pré-requisito do § 2.º, do Artigo 1, cumprir, pelo menos, 3 (três) dos 5 (cinco) requisitos abaixo indicados:
1. Tradução dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados;
2. Música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de arranjador brasileiro resguardados os direitos autorais adquiridos no país de origem e reconhecidas as obras de domínio público;
3. Diretor de adaptação brasileiro;
4. 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração da obra concluída deve ser composto de cenas realizadas em locações ou estúdios brasileiros;
5. Edição, mixagem e serviços de laboratório de imagens e som utilizados para a adaptação realizadas no Brasil.
Artigo 3 Para importação de obra audiovisual publicitária estrangeira, em qualquer bitola, suporte ou sistema, é obrigatório o prévio registro na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura do contrato de importação ou de cessão de direitos de adaptação e/ou comercialização da obra no Brasil.
§ 1 O pedido de registro do contrato de que trata o caput deste Artigo deverá ser formulado em requerimento dirigido à Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, na forma de Instrução Normativa baixada por esta Secretaria.
§ 2 Os contratos que não forem, originariamente, redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, de tradução efetuada por tradutor público juramentado e os redigidos em português deverão ter a chancela de autoridade competente de seu país de origem que lhes reconheça a validade.
§ 3 Para efeito de autorização de importação, a Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual emitirá certificado de registro do contrato (anexo I) ou autorizará a importação, através de carimbo, na Guia de Importação concedida pelo órgão competente, ficando, todavia, autorizada a entrada de apenas uma cópia master ou equivalente.
Artigo 4 Para veiculação da obra publicitária importada adaptada, no território nacional, em qualquer veículo, bitola, suporte ou sistema, é obrigatório o prévio registro, na Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do contrato entre a empresa detentora dos direitos do filme no Brasil e a empresa produtora brasileira responsável pelo cumprimento das exigências contidas no Artigos 1 e 2 desta Portaria
Parágrafo Único: Após a adaptação, a empresa produtora brasileira, responsável pela adaptação, deverá encaminhar à Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, comprovação, através de contratos e notas fiscais de que a obra publicitária estrangeira foi adaptada, conforme determina esta Portaria, e Declaração de Importação emitida pelo órgão competente.
Artigo 5 Comprovada a adaptação da obra publicitária estrangeira, será emitido gratuitamente pela Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, autorização para a sua veiculação, por título e respectivo mercado, na forma do modelo Anexo II.
Artigo 6 A veiculação de obra audiovisual publicitária importada no Brasil, sem o cumprimento das normas contidas nesta Portaria, configura procedimento ilícito, pelo qual responderá, também, o responsável legal pelo veículo.
Artigo 7 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Luiz Roberto Nascimento e Silva
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, § 6.º, e 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Artigo 1 Fixar, em 0,10% (dez centésimos por cento) a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de Certificados de Investimentos instituídos pelo Decreto n.º 974, de 08 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, incluídos na Tabela D da Lei n.º 7.940, de 20 de dezembro de 1989, pelo Art. 20, § 6º da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na profissão de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no artigo 2, Incisos I e III, e no artigo 3, Incisos I e II, da Lei n.º 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em Lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
§ 1 A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 2 A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
§ 3 Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:
a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para: 1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual; 2. as pessoas físicas.
§ 4 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.
§ 5 Os projetos específicos da área audiovisual cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministério da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
Artigo 2 O Artigo 13 do Decreto-Lei n.º 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo Artigo 1 do Decreto-Lei n.º 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13 As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25%, na fonte.
Artigo 3 Os contribuintes do imposto ele renda incidente nos termos do Artigo 13 do Decreto-Lei n.º 1.089, de 1970, alterado pelo Artigo 2 desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Artigo 4 O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos Artigos 1 e 3 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
§ 1 As contas de aplicação financeiras a que se refere este artigo serão abertas:
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do Artigo 1);
b) em nome do contribuinte, no caso do Artigo 3).
§ 2 Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 UFIR’s, por projeto;
c) viabilidade técnica e artística;
d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;
f) prazo para conclusão.
§ 3 Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4 A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.
Artigo 5 Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 6 O não-cumprimento do projeto a que se referem os Artigos 1.º, 3.º e 5.º desta Lei e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuto implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.
§ 1 Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 2 No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Artigo 7 Os artigos 4 e 30 da Lei no 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 40
§ 1 A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 2 O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior; no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa."
"Artigo 30 Até o ano de 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
Parágrafo Único: O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas."
Artigo 8 Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo Único: A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 9 O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta Lei no que se refere à realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Artigo 10 Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução.
§ 1 No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.
§ 2 Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.
Artigo 11 Fica sujeito a multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR’s, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4.º e 30.º da Lei n.º 8.401, de 1992, com a redação dada pelo Art. 7 desta Lei.
Artigo 12 É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei no exercício de 1993, em CR$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).
Artigo 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 Fica revogado o Art. 45 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Brasília, 20 de Julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss
Publicado no D.O.U. de 21/7/1993
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 32, da Lei n.º 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Artigo 1 Para o cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento3 e a Secretaria da Cultura da Presidência da República -SECIPR4 serão assessorados pela Comissão de Cinema5 , criada pelo Decreto n.º 5126 , de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.
Artigo 2 Nos termos da Lei n.º 8.401 , de 1992, considera-se:
I - Obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - Obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - Obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - Obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V - Obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VI - Obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos;
VII - Obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
VIII - Obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.
Artigo 3 À obra audiovisual brasileira, definida no Art. 3º da Lei n.º 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro - CPB, expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura Presidência da República7.
03. Transformado em Ministério da Fazenda pela Lei n.º8.490, de 19 de novembro de 1992.
04. A Secretaria da Cultura da Presidência da República – SEC/PR foi transformada em Ministério da Cultura – MINC pela Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992. Leia-se, portanto, MINC.
05. Criada pelo extinto Decreto n.º 512, de 27 de abril de 1992, e mantida pelo Decreto n.º 567, de 11 de junho de 1992.
NOTA. Ainda não foi regulamentada
06. Revogado pelo Decreto n.º 575, de 23 de junho de 1992.
07. Em qualquer referência á SEC/PR, leia-se Ministério da Cultura; quanto ao Secretário de Cultura, leia-se Ministro de Estado da Cultura
§ 1 Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto.
§ 2 O Certificado de Produto Brasileiro - CPB valerá como Certificado de Origem para fins de exportação da obra audiovisual brasileira.
Artigo 4 A concessão de vistos para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.
§ 1 As referidas autorizações somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das Embaixadas, pela empresa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo único do Artigo 4º da Lei no 8.401, de 1992, com empresa produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite a responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas brasileiras.
§ 2 A realização de obra audiovisual estrangeira deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros em relação ao número total de artistas e técnicos contratados para atuarem no País.
Artigo 5 O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para financiamento a empresas e a projetos voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.
§1 Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser por ele fixado.
§2 O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvida a SEC/PR, baixará as instruções necessárias a execução do disposto neste artigo.
Artigo 6 O Sistema de Informações e Controle de Comercialização de Obras Audiovisuais - SICOA, previsto no Artigo 14º da Lei n.º 8.401, de 1992, será elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para colocá-lo em execução.
Parágrafo Único: As entidades responsáveis pelo S1COA deverão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, submeter à SEC/PR o projeto da sua implementação, custeio e execução, bem como o modelo de seus relatórios e do conteúdo de suas estatísticas.
Artigo 7 O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
I - no que concerne ao cinema:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;
d) ser aplicável à exibição em qualquer suporte;
e) terem vista a exatidão das informações;
f) considerar seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da distribuição e produção cinematográficas;
i) incluir, no sistema o controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;
j) ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do borderô padrão;
l) ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento que gerencia o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.
II - no que concerne ao vídeo:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;
d) ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;
e) ter em vista a exatidão das informações;
f) ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.
Artigo 8 As entidades responsáveis pelo SICOA emitirão relatórios mensais e divulgarão estatísticas que deverão ser encaminhados à SHCIPR.
Artigo 9 Os contratos de produção, cessão de direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo deverão ser registrados na SEC/PR, ou em outro órgão ou entidade a quem essa atribuição for delegada, ocasião em que será emitido para cada título e respectivo mercado um certificado de Registro.
§1 Os contratos de que trata este artigo deverão ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) qualificação dos contratantes;
b) direitos e obrigações mútuas e com terceiros;
c) previsão de orçamento ou preço;
d) equipe técnica, se foro caso;
e) prazos e forma de pagamento;
f) vigência do contrato.
§2 O recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, criada pelo Decreto-Lei n.º1.9008, de 21 de dezembro de 1981, a ser feito na forma e no momento previsto9 no inciso I do artigo 6.º do Decreto n.º512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado no ato da solicitação do registro de que trata o caput deste artigo.
§3 Quando, em caráter excepcional, a importação de um título estiver sendo feita para simples apreciação, não definida ainda a real intenção de comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do Certificado de Registro., referente àquele título, será igualmente adiada.
§4 No caso de importação de obras audiovisuais, o registro de contrato precederá a aprovação das guias de importação a elas referentes.
§5 Nos casos de controvérsia manifesta sobre o eletivo direito de distribuição contratado, ainda que devidamente registrado o documento na forma deste artigo, poderá o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar a aprovação de guias de importação à apresentação, junto à SEC/PR, pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e dirimam as dúvidas surgidas.
Artigo 10 Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, destinadas à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
§1 As obras cinematográficas estrangeiras, consideradas de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no Pais, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
§2 As obras cinematográficas exibidas em qualquer festival internacional, reconhecido pela Federação Internacional de Produtores de Filmes, serão automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório instalado no País, até o limite de seis cópias.
§3 A Comissão de Cinema definirá os critérios através dos quais serão consideradas de relevante interesse artístico as obras cinematográficas estrangeiras não abrangidas pelo parágrafo anterior.10
08. Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
09. Vide Inciso I do Art. 6.º do Decreto n.º 575, de 23 de junho de 1992.
10. Na ausência da Regulamentação da Comissão de Cultura, é competente o Ministério da Cultura, através da Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual - SDAv.
Artigo 11 A SIEC/PR estabelecerá as normas sobre o processo de adaptação de que trata o artigo 22 da Lei n.º 8.401, de 1992, imprescindível para a veiculação, no País, de obras publicitárias importadas.11
Artigo 12 As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.12
Artigo 13 A Cinemateca Brasileira13 e outras entidades que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o depósito de obras audiovisuais brasileiras, relevantes para a preservação da memória cultural nacional.
§ 1 O depósito a que se refere este artigo será efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada relevante, que será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução.
§2 As cópias depositadas só poderão ser utilizadas, pela própria Cinemateca ou por entidades credenciadas, em atividades culturais sem Fins lucrativos.
§3 O credenciamento a que alude o caput deste artigo será efetuado por portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.
Artigo 14 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo de aquisição ou construção de máquina e equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.
Parágrafo Único: O Ministério da Economia, Fazenda e Planeamento baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.
Artigo 15 As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste Decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo14.
§1 As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§2 Os conjuntos de salas germinadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levam em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6.º deste artigo.
§3 As entidades responsáveis pelo SICOA apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma do artigo 18 da Lei n.º 8.401, de 1992.
11. Ver Portaria MINC n.º 113, de 24 de maio de 1994.
12. Ver Lei n.º 8.977, de 6 de Janeiro de 1995, que "dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências ".
13. Unidade Descentralizada Museológica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme Portaria IPHAN n.º 06, de 5 de abril de 1991.
14. Ver Decreto s/n.º, de 27 de dezembro de 1996, que 'fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1997".
§4 O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo, apontado pelo SICOA e aferido pela SPC/PR, sujeitará o infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
§ 5 O produto das multas, aplicadas na firma do parágrafo anterior, será revertido à SIEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.
§ 6 O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.
Artigo 16 As empresas de distribuição de vídeo doméstico ficam, na forma do Artigo 3015 da Lei n.º 8.401, de 1992, obrigadas pelo prazo de dez anos, contados da publicação deste Decreto, a ter entre seus títulos disponíveis um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videográficas brasileiras.
§ 1 O Poder Executivo fixará, até 30 de novembro de cada ano, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras que as empresas de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte, após audiência das entidades de caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que deverão manifestar unanimemente sua concordância com o percentual fixado.
§2 No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, fixará o percentual para o ano de 1992.
Artigo 17 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Collor
Célio Borja
Celso Lafer
Marcílio Marques Moreira
Ver a nova redação dada pelo Art. 7 da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993
Altera a redação dos artigos 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, que "regulamenta a Lei Nº 6.533, de 24 de Maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o diposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de maio de 1978,
DECRETA:
Artigo 1º Os arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34 .................... .....................................................................
§ Parágrafo Único - A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.
Artigo 35 Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."
Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de Abril de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Publicado no D.O.U. de 28/04/88
Aprova modelos de nota contratual para substituição de Artistas e Técnicos em Espetáculos, de Diversões e para prestação de serviço caracteristicamente eventual por parte desses profissionais.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 12, Parágrafo Único,da Lei n.0 6.533, de 24 de maio de 1978
RESOLVE:
Artigo 1 Aprovar modelos de nota Contratual para substituição de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (Anexo1) e para prestação de serviço caracteristicamente eventual por parte desses profissionais (Anexo II).
Artigo 2 A Nota Contratual prevista no artigo 12 da Lei n.0 6.533, de 24 de maio de 1978, constitui instrumento de contrato de prestação de serviços.
Artigo 3 A Nota Contratual constitui documento que supre o registro referido rio artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização do trabalho.
Artigo 4 A remuneração devida pela prestação de serviços ajustada na Nota Contratual deverá ser paga nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término da prestação de serviços.
Artigo 5 É vedada a utilização do mesmo profissional nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à prestação de serviços, por essa norma, pelo mesmo empregador.
Artigo 6 A Nota Contratual será impressa em papel de formato de 15x22 cm., aproximadamente, é emitida com numeração sucessiva e em ordem cronológica, por empresa, devendo ser preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1º via Empresa
2º via Profissional Contratado
3º via Ministério do Trabalho
4º via Sindicato
Artigo 7 A empresa remeterá ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, até o dia 10 de cada mês, as terceiras e quartas vias, respectivamente, das Notas Contratuais firmadas no mês anterior.
Parágrafo Único: Nos locais onde não houver Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, a quarta via das Notas Contratuais será remetida, no mesmo prazo, à Federação respectiva.
Artigo 8 Para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões ou para prestação de serviços eventuais desses profissionais, por prazo superior a 7 (sete) dias consecutivos, ou nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua última atuação, a empresa deverá firmar contrato de trabalho.
Artigo 9 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria n.0 1.096, de 1.0 de dezembro de 1964 e demais disposições em contrário.
Arnaldo Prieto
Diário Oficial da União, 27-10-1978
NOTA CONTRATUAL Nº
Anexo I
Para Substituição de Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões A empresa (nome da empresa), com sede na (endereço e cidade), Inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o (número do CGC), contrata os serviços de (nome RG profissional), residente na (endereço e cidade) inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número (número do CPF), portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mencionar número e série), registrado no Ministério do Trabalho sob (mencionar número e data) para trabalhar no período de (mencionar datas, mês ano), em substituição ao (mencionar a função e o nome do profissional que estará sendo substituído), por motivo de impedimento do citado profissional, em decorrência de (mencionar a causa da ausência do profissional substituído). O contratado prestará serviços à empresa contratante no (mencionar a função e, se for o caso, a produção, o capítulo e o personagem), com a remuneração de Cr$ (mencionar em algarismos e por extenso), relativa ao período acima mencionado, a qual será paga ao término do serviço aqui contratado ou, o mais tardar, dentro de cinco dias úteis subseqüentes.
Esta Nota Contratual vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Local e Data
Assinatura do Contratante
Assinatura do Contratado
NOTA CONTRATUAL Nº
Anexo II
Para Prestação de Serviço Caracteristicamente Eventual
A empresa (nome da empresa) com sede na (endereço e cidade), inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o número (número do CGC), contrata os serviços de (nome do profissional), residente no endereço e cidade), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número (número do CPF), portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mencionar número e série), para trabalhar no período de (mencionar datas, mês e ano), em serviços caracteristicamente eventuais, para realização do trabalho abaixo mencionado. O contratado prestará serviços à empresa contratante na (mencionar a função e, se for o caso, a produção, o capítulo e o personagem), com a remuneração de Cr$; (mencionar em algarismos e por extenso) relativa ao período acima mencionado, a qual será paga ao término do serviço aqui contratado ou, o mais tardar, dentro de cinco dias úteis subseqüentes.
Esta Nota Contratual vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Local e Data
Assinatura do Contratante
Assinatura do Contratado
DECRETO No 82.385, DE 5 DE OUTUBRO DE 1978.
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Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978,
DECRETA:
Art. 1º O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.
Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artistas e de Técnico em espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.
Art. 3º Aplicam-se as disposições da Lei nº 5.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único. As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:
I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art. 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Parágrafo único. Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art. 6º Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art. 7º O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 8º Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e subsidiariamente, pela federação respectiva.
Art. 9º O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.
Art. 10. O sindicato representativo da categoria profissional constituíra Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.
Art. 11. Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidade sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art. 12. As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.
Parágrafo único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.
Art. 13. A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.
Art. 14. Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo único. Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.
Art. 15. Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.
Art. 16. O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
Art. 17. O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 18. Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o Artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.
Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.
Art. 20. O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do trabalho até a véspera da sua vigência.
Art. 21. O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.
Art. 22. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
Art. 23. A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 24. Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Art. 25. O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamento;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 26. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 27. A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 28. O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;
III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.
Art. 30. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art. 31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art. 32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 33. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Art. 34. Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. (Incluído pelo Decreto nº 95.971, de 1988)
Art. 35. Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3º O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.
Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)
§ 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)
§ 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)
Art. 36. Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.
Art. 37. O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.
Art. 38. Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art. 39. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidade e obrigações.
Art. 40. O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.
Art. 41. O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 42. A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 43. Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 44. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste Artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos Artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento Artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Art. 45. Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Art. 46. Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 47. A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.
Art. 48. Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.
Art. 49. Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Art. 50. É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 51. Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 52. É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Parágrafo único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.
Art. 53. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 54. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 55. Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.
Art. 56. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características Artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 57. Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.
Parágrafo único. Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.
Art. 58. Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 59. Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizadas nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art. 60. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 61. Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 62. É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art. 63. As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
§ 1º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de Artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
§ 2º O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este Artigo.
§ 3º É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 64. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo Órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.
Art. 65. Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 66. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Euro Brandão
Arnaldo Prieto
Rômulo Villar Furtado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1978