R.:
ARTIGO 71- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
INCISO 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar a quatro horas.
INCISO 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
INCISO 3º - O limite mínimo de uma hora para refeição e repouso, poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
INCISO 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre a remuneração da hora normal de trabalho.